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quarta-feira, 3 de abril de 2019

Nova Lei Federal altera idade para menores viajarem sozinhos


O Poder Judiciário gaúcho já começou a trabalhar na implementação das diretrizes da nova Lei Federal nº 13.812, de 2019, que institui a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas e cria o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas.
A determinação, a partir de agora, é que seja priorizada a busca e a localização de pessoas desaparecidas e que o poder público dê urgência a estes casos. Também deverá ser intensificado o trabalho interinstitucional e dos órgãos que atuam nesta área. Bancos de informações públicas e sigilosas irão dar suporte para este novo Cadastro, com o intuito de encontrar e identificar a pessoa desaparecida.
Idade mínima para viagem desacompanhado
A nova Lei também alterou o art. 83 da Lei nº 8.069, de 13/7/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que trata de autorização de viagem para menores sem a companhia dos pais.
Agora nenhuma criança ou adolescente menor de 16 anos poderá viajar desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem autorização judicial. A regra anterior à nova lei permitia a viagem desacompanhada sem autorização a partir de 12 anos.
As demais regras  previstas no ECA não foram alteradas, ou seja, não haverá necessidade de autorização judicial, quando a viagem for entre municípios vizinhos do mesmo estado ou da mesma região metropolitana.
Fica mantida a exigência de apresentação para embarque, pelo adolescente maior de 12 anos, de documento com foto e fé pública em todo o território nacional, conforme a Resolução ANTT 4.308/2014.
Para viagens internacionais, as regras continuam as mesmas previstas no ECA e na Resolução nº 131 do CNJ.
Para obter mais informações sobre a autorização de viagem é possível consultar a página da Coordenadoria da Infância e Juventude, no site do Tribunal do Justiça:

Modelo de autorização

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